Adenda à acta da Assembleia Geral de vinte e nove de Março de mil novecentos e oitenta e cinco, exarada da folha vinte e dois (22)a folha vinte e três verso, neste livro de actas da Assembleia Geral da Cooperativa de Habitação Económica “Lar Scalabitano”:
A presente adenda destina-se à transcrição do regulamento Interno da Cooperativa, lido, discutido e aprovado, nos termos estatutários pela mesma Assembleia Geral, conforme o exarado em acta:
REGULAMENTO INTERNO DA COOPERATIVA DE HABITAÇÃO ECONÓMICA “LAR SCALABITANO” DE SANTARÉM – COOPERATIVA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA:
De acordo com o previsto na alínea d) do artigo quadragésimo primeiro (41.º) dos Estatutos, já adaptado ao Código Cooperativo e à sua legislação complementar para o ramo das cooperativas de habitação e construção (Dec. Lei número 318/82 de 2 de Junho), foi aprovado este Regulamento Interno em Assembleia Geral de vinte e nove de Março de mil novecentos e oitenta e cinco.
O presente Regulamento tem como objectivo fundamental pormenorizar as principais disposições dos Estatutos e servir de suporte à gestão interna da Cooperativa , nos seus múltiplos aspectos, com obediência aos princípios gerais do cooperativismo, proclamados pela Aliança Cooperativa Internacional e vertidos para o artigo (3.º) do Código Cooperativo, e os princípios próprios do Cooperativismo Habitacional, baseados na práctica das cooperativas de Habitação Económica.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS COOPERATIVOS
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo primeiro (1.º)
(Adesão livre)
- (um) – Nos termos do artigo vigésimo (20.º) dos Estatutos, e sem prejuízo dos condicionamentos previstos no artigo dezoito (18.º), a admissão na Cooperativa constitui um acto livre e voluntário, não podendo ser objecto de discriminação resultantes da nacionalidade, ideologia, e situação económica ou condição social.
- (dois) – Todos os cooperadores previstos para beneficiarem de um determinado programa habitacional promovido pela Cooperativa, têm direito de nele serem incluídos, em condições equitativas, independentemente da sua condição económica desde que satisfaçam as condições préviamente estabelecidas.
Artigo segundo (2.º)
(Neutralidade Política e religiosa)
- (um) – A Cooperativa reger-se-à por uma estreita independência político-partidária e religiosa, não permitindo que no seu seio se faça propaganda ou se dê a inferência de grupos ou partidos que provoquem a dependência sectária.
- (dois) – A Cooperativa deverá, no entanto, lutar para que o Estado promova uma política de habitação e uma política cooperativa adequadas aos objectivos fundamentais do Movimento Cooperativo Habitacional.
Artigo terceiro (3.º)
(Gestão Democrática)
- (um) – Nos termos do número um (1) do artigo quadragésimo terceiro (43.º) dos Estatutos, cada cooperado dispõe de um único voto na Assembleia Geral, qualquer que seja o montante da sua participação no capital social da Cooperativa.
- (dois) – A Mesa da Assembleia Geral e a Direcção deverão, no entanto, procurar que os cooperadores participem o mais possível nas Assembleias e reuniões de membros e nas decisões mais importantes da Cooperativa, quer directamente, quer através de comissões especiais ou grupos de trabalho para estudo ou execução de tarefas concretas e programadas.
- (três) – A Direcção deverá procurar que os cooperadores estejam informados da gestão corrente da Cooperativa e da evolução dos seus programas habitacionais, quer através de contactos directos, quer através de comunicados, circulares, jornais de parede ou de outros meios informativos de interesse.
- (quatro) – Quando a Cooperativa dispuser de condições adequadas, deverá editar um Boletim Informativo com o objectivo de formar, informar e dinamizar os cooperadores e promover a boa imagem da Cooperativa junto das instituições e da opinião pública.
- (cinco) – O boletim será da responsabilidade da Direcção e será distribuído gratuitamente.
- (seis) – Com vista à sua edição regular e a promover o bom aspecto gráfico e de conteúdo do boletim, a Direcção designará uma comissão especial que se responsabilizará pela organização redactorial.
- (sete) – A todos os cooperadores é assegurado o direito de defenderem livremente as suas opiniões.
Artigo quarto (4.º)
(Educação Cooperativa)
- (um) – Com vista a realizar os fins previstos na alínea b) do artigo quinto dos Estatutos, a Cooperativa deverá fomentar a educação e a formação dos seus membros, trabalhadores e público em geral e a difusão dos princípios e métodos da Cooperativa, digo, cooperação.
- (dois) – Para isso, a Cooperativa far-se-à representar nas acções formativas promovidas pelas estruturas do provimento cooperativo Habitacional ou pelos organismos de apoio do Estado ou por outras entidades de interesse.
- (três) – Os representantes da Cooperativa ou os seus trabalhadores que participarem em cursos, seminários ou outras iniciativas angéneres obrigam-se a relatar por escrito os resultados obtidos, devendo entregar à Direcção o relatório, dentro do prazo de quinze dias (15) a contar do termo daquelas organizações.
Artigo quinto (5.º)
(Intercooperação)
- (um) – Para melhor prossecução dos seus fins, deve a Cooperativa privilegiar as suas relações com outras cooperativas e associações de base.
- (dois) – Através das estruturas de segundo (2.º) grau em que estiver filiada, a cooperativa deverá procurar que essas estrutruras representem o melhor possível os seus interesses, que prestem um apoio técnico de qualidade e promovam a integração horizontal do ramo das cooperativas de Habitação e Construção com os restantes ramos previstos no Código Cooperativo de forma a autonomizar o mais possível o sector Cooperativo do aparelho do Estado.
SECÇÃO II
PRINCÍPIOS DO COOPERATIVISMO HABITACIONAL
Artigo sexto (6.º)
(Parâmetros da Habitação cooperativa)
- (um) – A Cooperativa deverá promover a melhor qualidade possível das urbanizações, adequando a necessidade de construir o maior número de fogos em conjuntos habitacionais, com os recursos financeiros disponíveis, sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos e do fogo previstos na lei e aprovados pelo Município.
- (dois) – A fim de evitar a preterição dos cooperadores com menores rendimentos, deverá a Cooperativa, nos seus programas habitacionais, acautelar a racionalização dos custos dos projectos e da construção, sem prejuízo da solidez, salubridade, conforto e da estética das habitações.
- (três) – Com o mesmo fim, a Cooperativa procurará que os terrenos sejam cedidos, em princípio, pela Câmara em condições vantajosas para os cooperadores, mas se o Município não puser à disposição da Cooperativa terrenos para construir os seus programas habitacionais, poderá a Assembleia Geral, depois de ouvido o Conselho Social, aprovar a sua aquisição.
- (quatro) – A Cooperativa deverá também adequar, tanto quanto possível, as tipologias dos fogos à dimensão dos respectivos agregados familiares de forma a evitar a subocupação ou sobreocupação das habitações as quais serão atribuídas aos cooperadores mediante critérios objectivos e aprovados pela Assembleia Geral, definidos neste Regulamento.
- (cinco) – Antes da aprovação dos projectos, a Direcção deverá promover reuniões com os membros interessados e com a presença obrigatória dos autores dos projectos, de forma a esclarecer as soluções apresentadas por estes e a adequá-las aos interesses dos futuros moradores das habitações.
- (seis) – A administração directa de qualquer obra pela Cooperativa só é admissível em casos especiais assim reconhecidos pelo Conselho Fiscal.
Artigo sétimo (7.º)
(Equipamento colectivo e zonas verdes)
- (um) – Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos, a Cooperativa deverá promover equipamentos sociais complementares dos respectivos conjuntos habitacionais.
- (dois) – A gestão, exploração e utilização dos equipamentos será objecto de regulamentos próprios que constituirão adenda a este Regulamento.
- (três) – A Cooperativa deverá também promover o arranjo dos espaços exteriores dos conjuntos habitacionais de forma a melhorar a qualidade de vida dos seus moradores.
Artigo oitavo (8.º)
(Relações com as autarquias)
A Cooperativa procurará promover as melhores relações com as autarquias, visando uma melhor gestão dos instrumentos urbanísticos mas sem prejuízo da sua autonomia em relação ao poder local.
CAPÍTULO II
(Da sede e núcleos)
Artigo nono (9.º)
(Sede)
- (um) – A Cooperativa tem a sua sede provisória na Travessa dos Pasteleiros, n.º14 , 1.º, em Santarém.
- (dois) – Quando as circunstâncias o permitirem, a sede da Cooperativa será transferida para instalações que ofereçam maior espaço e comodidade de forma a proporcionar uma maior eficiência do Sector Administrativo, o convívio entre os cooperadores e a prática de actividades sócio-culturais.
Artigo décimo (10.º)
(Núcleos)
- (um) – A Cooperativa pode vir a criar células nos futuros conjuntos habitacionais.
- (dois) – A Cooperativa procurará dinamizar e estruturar a actividade própria dos núcleos, que será objecto de regulamente próprio, nos termos do número três do artigo 2.º dos Estatutos.
- (três) – Haverá em cada núcleo uma assembleia do núcleo composta por três elementos e dirigida por um delegado que fará parte da Direcção da Cooperativa ou participará nas suas reuniões, embora sem direito de voto.
- (quatro) – As decisões tomadas nas assembleias do núcleo ou nas reuniões da comissão de núcleo carecem respectivamente da ratificação da Assembleia Geral ou da Direcção para produzirem os efeitos legais e estatutários.
CAPÍTULO III
(Títulos de Capital, Títulos de Investimento e Reservas)
Artigo décimo primeiro (11.º)
(Títulos de Capital)
- (um) – O capital social não é remunerado e só poderá ser utilizado na materialização do objecto social da Cooperativa, definido no artigo 5.º dos Estatutos, e em móveis, utensílios, maquinaria, ferramentas e outros valores activos necessários à sua actividade.
- (dois) – Os títulos de capital são nominativos e devem conter as seguintes menções, de acordo com o número dois do artigo vinte e dois do Código Cooperativo:
- a) A denominação da Cooperativa;
- b) O local da sede;
- c) O número definitivo do registo da Conservatória do Registo Comercial;
- d) O valor do título;
- e) O número do título em série contínua;
- f) O nome e número do respectivo cooperado
- g) A data de emissão do título;
- h) As assinaturas do Presidente da Direcção e do Tesoureiro; e
- i) A assinatura do cooperado titular.
- (três) – No caso de perda ou extravio do título, o cooperado deverá participar o facto à Direcção que emitirá uma segunda via mediante o pagamento de uma taxa por cada título perdido ou extraviado de montante a definir pela mesma Direcção.
- (quatro) – A Cooperativa não pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital, a não ser gratuitamente.
- (cinco) – Os títulos serão entregues aos cooperadores mediante recibo e haverá na Cooperativa um livro próprio para seu registo, onde serão averbadas as situações previstas nos estatutos tais como as transmissões, as exonerações e exclusões.
Artigo doze (12.º)
(Poupança prévia e títulos de investimento)
- (um) – De acordo com o preceituado no artigo 10.º dos Estatutos, a Cooperativa emitirá títulos de investimento com a finalidade de proverem à amortização dos fogos e à aquisição de bens de equipamento.
- (dois) – Os títulos serão préviamente subscritos e entregues aos seus titulares, contra recibo, depois de o seu valor ser integralmente realizado.
- (três) – As poupanças voluntárias que os cooperadores fizerem para amortização dos fogos, a saldar no futuro, serão levadas à conta “cooperadores c/ antecipação” e beneficiarão de uma taxa de juro a fixar pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção, tendo em atenção as taxas correntemente praticadas nos depósitos a prazo nas instituições de crédito.
- (quatro) – Poderão as poupanças facultativas dos cooperadores e os respectivos juros ser transferidas para a conta “cooperadores c/ subscrição títulos de investimento”, com vista à amortização dos fogos ou de suas fracções e dos demais fins previstos no n.º um deste artigo, deixando, a partir daí, de vencer juros.
- (cinco) – O montante dos juros das poupanças facultativas será creditado na conta corrente do respectivo cooperado, mas se forem postos à sua disposição ou dos seus sucessores, a Direcção terá de observar o disposto no número um do artigo sétimo do Diploma Legislativo número 456/80 de nove de Outubro (isenções fiscais dos membros das cooperativas).
- (seis) – Quando a situação financeira da Cooperativa o justifique, a Assembleia Geral poderá autorizar a emissão de títulos de investimento que poderão ser subscritos quer por membros quer por não membros da Cooperativa, com vista a financiar empreendimentos de interesse social e segundo o montante e condições fixados pela mesma Assembleia.
- (sete) – Quando os títulos de investimento forem subscritos por pessoas que não sejam membros da Cooperativa, não concedem a qualidade de membro a quem não a tiver, embora os seus titulares possam sempre participar nas assembleias gerais, sem direito de voto.
- (oito) – A emissão dos títulos de investimento obedecerão aos mesmos requisitos dos títulos de capital, previstos no artigo onze deste Regulamento, devendo ser neles averbadas as condições de emissão e as situações previstas nos Estatutos tais como as transmissões, as exonerações e exclusões.
- (nove) – Haverá na Cooperativa um livro de registo próprio para os títulos de investimento.
Artigo treze (13.º)
(Reserva Legal)
- (um) – É obrigatória a constituição de uma reserva legal para os fins e com as formas de integração e reversão previstas no artigo onze dos Estatutos.
- (dois) – As reversões previstas no número dois do artigo onze dos Estatutos, deixarão de ter lugar desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa, à excepção do caso dos excedentes líquidos gerados nas operações com não membros, que reverterão sempre.
- (três) – Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a Assembleia Geral poderá deliberar que a diferença seja exigida aos cooperadores, em proporções a determinar de acordo com a posição dos mesmos perante a Cooperativa, sendo a reserva legal reconstituíada até ao nível anterior que se encontrava.
Artigo catorze (14.º)
(Reserva Social)
- (um) – Desde que a Cooperativa disponha de capacidade técnica, económica e financeira para o efeito, a Assembleia Geral poderá criar a constituição de uma Reserva Social com vista a segurar a respectiva amortização em dívida do cooperado, em caso de morte ou de invalidez permanente e total, a qual obedecerá a regulamento próprio, nos termos do artigo quinze dos Estatutos.
- (dois) – No caso de ser constituída esta reserva, a Cooperativa deverá condicionar a atribuição do fogo à inscrição do respectivo cooperado na reserva social.
- (três) – No regulamento previsto no número um deste artigo, deverá considerar-se nomeadamente a modalidade do seguro a adoptar, os direitos e deveres dos cooperadores inscritos o montante e forma de pagamento dos prémios e os preceitos administrativos e técnicos para a viabilização e boa gestão do seguro.
- (quatro) – À modalidade do seguro deverá ter em consideração as eventuais variações do capital em dívida e dos respectivos juros relativamente a cada cooperado.
- (cinco) – Se a Assembleia Geral concluir, depois de ouvido o Conselho Social, pela incapacidade de a Cooperativa poder gerir um seguro desta natureza, poderá mandatar a Direcção no sentido de inscrever a Cooperativa num seguro mais alargado que as estruturas do segundo grau venham a criar ou efectuar um seguro de grupo numa companhia seguradora que ofereça condições contratuais vantajosas.
Artigo quinze (15.º)
(Reserva de Cooperação)
- (um) – Nos termos do artigo dezasseis dos Estatutos, a reserva de cooperação destina-se a suprir a falta de recursos dos cooperadores, nomeadamente motivada por doença, desemprego e invalidez temporária, e a promover a organização, instalação e apetrechamento da Cooperativa.
- (dois) – A falta de recursos dos cooperadores será averiguada por uma comissão de inquérito designada pela Direcção, cabendo a esta a decisão.
- (três) – Através desta reserva, a Direcção poderá conceder empréstimos aos cooperadores para satisfação dos seus encargos com a Cooperativa, amortizáveis em prestações e em condições a acordar com os beneficiários.
- (quatro) – Reverterão para esta reserva, além dos valores referidos no número dois do artigo dezasseis dos Estatutos os rendimentos provenientes do equipamento comercial da Cooperativa e dos juros de mora, referidos no número quatro, do artigo vinte e um deste Regulamento.
Artigo dezasseis (16.º)
(Reserva para conservação e reparação)
- (um) – Nos termos do artigo treze dos Estatutos, a reserva para conservação e reparação destina-se a cobrir as despesas com a conservação, reparação e limpeza de todos os fogos atribuídos pela Cooperativa e bem assim das àreas adjacentes aos mesmos, mas as despesas respeitam apenas aos exteriores das habitações e partes comuns dos prédios, a apreciar pela Direcção em cada caso.
- Após a entrega do fogo em perfeitas condições de habitabilidade, qualquer reparação só poderá ser satisfeita por débito desta reserva ou ocorrerá por conta do cooperado se decorrer do caso fortuito ou da directa responsabilidade do mesmo.
- (três) – A reserva para conservação e reparação será integrada por uma comparticipação mensal a pagar por cada cooperado que usufrua de habitação, juntamente com as amortizações, a qual será fixada pela Assembleia Geral, com base na àrea coberta de cada fogo, e que será anualmente revista.
- (quatro) – O produto da comparticipação referida no número anterior é restituível.
- (cinco) – Em caso de revisão do valor da taxa, a nova prestação será exigível no mês imediato àquele em que tenha sido comunicada ao cooperado.
Artigo dezassete (17.º)
(Jóia e quota administrativa)
- (um) – Nos termos do artigo dezassete dos Estatutos, o montante da jóia é de cem escudos, mas a Assembleia Geral poderá alterar esse valor, tendo em consideração os limites previstos no artigo vinte e sete do Código Cooperativo.
- (dois) – A Jóia é obrigatória apenas para os membros admitidos após vinte e dois de Dezembro de mil novecentos e oitenta e três, data de publicação dos Estatutos que se adaptaram àquele Código.
- (três) – O valor da jóia não é restituível.
- (quatro) – O valor da quota administrativa é fixado em cento e vinte escudos, o qual será actualizado anualmente pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, tendo em atenção as despesas de gestão corrente da Cooperativa e a desvalorização da moeda.
- (cinco) – Em caso de revisão da jóia e da quota administrativa, os novos montantes que forem fixados pela Assembleia Geral só serão exigíveis no mês imediato àquele em que tenham sido comunicados ao cooperado.
CAPÍTULO IV
COOPERADORES
Artigo dezoito (18.º)
(Membros menores)
- (um) – Nos termos do número um do artigo dezanove dos Estatutos, os membros menores não podem ser eleitos para os corpos sociais da Cooperativa, mas podem participar nas Assembleias Gerais sem direito de voto.
- (dois) – Os membros menores também não podem requerer a realização da Assembleia Geral extraordinária referida no artigo trinta e sete dos Estatutos.
- (três) – Será exigida aos membros menores a satisfação do capital social, da jóia, da quota administrativa e demais encargos na mesma medida em que o for aos restantes membros.
Artigo dezanove (19.º)
(Admissão de novos membros)
- (um) – Nos termos do artigo vinte dos Estatutos, a admissão de novos membros será feita mediante proposta que será entregue pelo candidato no Sector Administrativo da Cooperativa, o qual anotará o dia e mês em que foi entregue e bem assim o número provisório de membro imediatamente disponível no livro de registo de cooperadores que passará a definitivo caso a Direcção admita o mesmo candidato.
- (dois) – O candidato deverá também entregar duas fotografias tipo-passe e uma importância de cem escudos para suporte das despesas com a sua inscrição e deverá preencher a ficha de inquérito donde constem os elementos de identificação, seus do agregado familiar, as condições de habitabilidade e carências habitacionais bem como os seus rendimentos e do respectivo agregado.
- (três) – Considera-se como constituindo o agregado familiar do cooperado os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral e todas as pessoas em relação às quais haja obrigação de alimentos.
- (quatro) – No caso de o candidato ser admitido pela Direcção, será informado para que no prazo de quinze dias compareça na sede da Cooperativa afim de satisfazer os encargos iniciais, nomeadamente o capital social, nos termos do artigo sétimo dos Estatutos, a jóia e a primeira quota administrativa relativa ao mês seguinte à data em que a Direcção decidiu admiti-lo.
- (cinco) – No caso de recusa, a mesma será fundamentada e a Cooperativa deverá informar o candidato, por carta registada com aviso de recepção, da decisão negativa da Direcção e da faculdade de poder haver recurso daquela decisão, nos termos do artigo vinte e um dos Estatutos.
- (seis) – No caso de o candidato ser admitido, o Sector Administrativo abrirá processo individual no qual serão arquivados todos os elementos pessoais do respectivo cooperado.
- (sete) – Haverá também na sede da Cooperativa um ficheiro dos membros efectivos e outro dos membros demitidos e excluídos, por ordem alfabética.
- (oito) – As declarações dos rendimentos do cooperado e do seu agregado familirar deverão ser comprovadas por escrito pela entidade patronal, por documento de declaração fiscal ou por outros documentos que a Direcção ache suficientemente comprovativos e serão entregues no Sector Administrativo no acto da inscrição.
- (nove) – A cooperativa entregará ao novo membro um cartão de identificação plastificado, com as dimensões e termos previstos na lei, no qual constarão a denominação da Cooperativa, a fotografia do titular, o seu nome completo e o respectivo número de membro, a data de emissão do cartão e as assinaturas do Presidente da Direcção e do titular.
Artigo vinte (20.º)
(Direitos dos membros)
- (um) – Nos termos do número seis do artigo vinte e dois dos Estatutos os cooperadores poderão reclamar perante qualquer órgão da Cooperativa de actos que considerem lesivos dos interesses dos membros ou da Cooperativa, mas tais reclamações só terão provimento se forem apresentadas por escrito e devidamente fundamentadas.
- (dois) – O Presidente da Assembleia Geral e a Direcção poderão nomear uma Comissão de Inquérito para averiguação da matéria constante nas reclamações com vista a fundamentar a decisão.
- (três) – Nos termos do número quatro do artigo vinte e dois dos Estatutos, os membros têm o direito de consultar o seu processo individual e a sua conta corrente, nos períodos a fixar pela Direcção, mas é-lhes vedado consultar os processos individuais e as contas correntes dos outros cooperadores.
- (quatro) – Os membros têm direito a recusar-se aos cargos para que foram eleitos ou designados, devendo apresentar motivo devidamente justificado.
- (cinco) – O cooperado pode antecipar parcial ou integralmente a amortização do custo do fogo.
Artigo vinte e um (21.º)
(Deveres dos membros)
- (um) – Todos os membros obrigam-se a comunicar por escrito à Cooperativa:
- a) – A mudança de residência, ainda que temporária;
- b) – A alteração dos elementos de identificação e dos elementos sócio-económicos, seus e do seu agregado, constantes da proposta de admissão e/ou da ficha de inquérito;
- c) – A aquisição de outra habitação, se for caso disso, para efeitos do disposto na alínea d) do número um do artigo sessenta e oito ou da alínea d) do número dois do artigo setenta e dois dos Estatutos;
- d) – Eventos importantes que possam levar à suspensão dos seus encargos com a Cooperativa;
- e) – Irregularidades na gestão da Cooperativa de que tenham conhecimento.
- (dois) – Desde que entrem na posse do fogo, todos os membros obrigam-se a liquidar mensalmente, contra recibo na sede da Cooperativa, num banco da localidade ou por outra forma que esta indicar até ao dia cinco de cada mês, o seguinte:
- a) – O custo do fogo calculado nos termos do artigo sessenta e dois dos Estatutos;
- b) – Os correspondentes encargos financeiros para a sua aquisição de acordo com o plano de amortização aprovado pela Assembleia Geral;
- c) – A quota parte do cânone superficiário no caso de o terreno ter sido cedido à Cooperativa em regime de direito de superfície;
- d) – A quota parte destinada à reserva de conservação e reparação;
- e) – A quota parte que ao cooperado couber nas taxas, impostos, seguros, e demais encargos inerentes ao fogo e às partes comuns do prédio.
- (três) – Se o dia cinco de cada mês for domingo, feriado, ou como tal, considerado, o prazo de pagamento terminará no primeiro dia útil seguinte.
- (quatro) – As liquidações posteriores ao dia cinco de cada mês serão acrescidas de juro de mora de cinco por cento ao mês, cujo montante reverterá para o Fundo de Cooperação.
- (cinco) – O valor da prestação mensal referida no número dois deste artigo poderá ser revisto sempre que se verifiquem alterações das componentes do custo do fogo ou por força de eventuais despesas que não puderem ser apuradas nem comportadas até à data em que o cooperado entrar na posse da habitação.
- (seis) – Em caso de revisão, a nova prestação será exigível no mês imediato àquele em que tenha sido comunicada ao cooperado.
Artigo vinte e dois (22.º)
(Demissão)
Sem prejuízo das condições previstas no artigo vinte e quatro dos Estatutos, a demissão deverá ser sempre concedida.
Artigo vinte e três (23.º)
(Readmissão)
- (um) – Os membros que se demitirem poderão ser readmitidos pela Direcção.
- (dois) – Os membros excluídos por não satisfação dos encargos, nos termos do número cinco dos Estatutos, poderão ser readmitidos pela Direcção uma vez liquidados os seu débitos e se razões atendíveis e comprovadas o justificarem.
- (três) – No caso previsto no número dois, a Direcção deverá dar conhecimento do facto à primeira Assembleia Geral que se realize e, nos restantes casos, os membros excluídos não podem ser readmitidos.
- (quatro) – Nenhum membro poderá usar o direito de readmissão mais do que uma vez.
- (cinco) – As readmissões são consideradas como novas inscrições, devendo ser atribuído ao cooperado readmitido um novo número disponível no livro de registo de cooperadores.
Artigo vinte e quatro (24.º)
(Penalidades)
- (um) – A pena de advertência e repreensão por escrito a que se refere o artigo vinte e seis dos Estatutos, será aplicada pela Direcção quando se prove ter havido faltas leves que não tragam prejuízos para a Cooperativa ou para os cooperadores.
- (dois) – As penas referidas no número um, são aplicadas mediante processo sumário e da sua aplicação deverá o arguido tomar conhecimento por cópia da parte da acta da reunião da Direcção em que foi tomada a deliberação, devendo a mesma ser-lhe enviada para o domicílio por carta registada com aviso de recepção, ou a ele entregue em mão, contra recibo.
- (três) – O cooperado poderá reclamar da pena para a Direcção que analisará o conteúdo da reclamação na primeira reunião que houver podendo anular a penalidade ou mantê-la, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
- (quatro) – A pena de suspensão implica a não utilização dos serviços colectivos da Cooperativa e dos direitos referidos no artigo vinte e dois dos Estatutos, durante o período em que o arguido estiver suspenso.
- (cinco) – São sempre motivo de exclusão, além dos previstos no número sete do artigo vinte e cinco dos Estatutos, o suborno ou o recebimento de receitas em nome da Cooperativa de que não prestem contas.
- (seis) – Quando a falta consista no não pagamento de encargos ou das quotas administrativas é dispensado ao arguido a sua defesa escrita, nos termos previstos nos números cinco e seis do artigo vinte e cinco dos Estatutos, mas a Direcção só poderá propor à Assembleia Geral a sua exclusão depois de ter enviado para o domicílio do faltoso aviso prévio, por carta registada, ou entregue em mão contra recibo, com indicação de que dispõe de um período de trinta dias para regularizar o seu débito.
- (sete) – Em relação às faltas que se presuma levarem à exclusão, deverá a Direcção nomear uma comissão de inquérito e um instrutor do processo que enviará ao arguido nota de culpa para os efeitos previstos nos números dois e três do artigo vinte e cinco dos Estatutos.
- (oito) – O arguido poderá apresentar rol de testemunhas e quaisquer elementos de defesa que entenda necessários.
- (nove) – Se não for provada a falta, o processo será arquivado mas se for aplicada a pena de exclusão, a mesma deverá ser comunicada ao arguido, nos mesmos termos do número dois deste artigo, podendo ele recorrer para os tribunais no prazo de um mês.
- (dez) – É insuprível a nulidade resultante:
- a) – Da falta de audiência do arguido;
- b) – Da insuficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;
- c) – Da falta de referência aos preceitos legais; e
- d) – Da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
- (onze) – O arguido punido com a pena de exclusão suportará as custas do respectivo processo.
- (doze) – A informação com a penalidade de exclusão será afixada na sede da Cooperativa.
CAPITULO V
ÓRGÃOS SOCIAIS
Disposições gerais
Artigo vinte e cinco (25.º)
(Órgãos sociais)
- (um) – Além dos órgãos sociais previstos nos Estatutos, haverá na Cooperativa um Conselho Social com a composição e funcionamento previstos na Secção IV deste Regulamento.
- (dois) – Os cargos sociais não são remunerados.
Artigo vinte e seis (26.º)
(Início das funções e posse)
- (um) – Os membros eleitos iniciam as suas funções a partir da data da Assembleia Geral que os elegeu, devendo a Mesa conferir-lhes a posse dos respectivos cargos.
- (dois) – Os titulares que cessem as suas funções continuarão no exercício delas até que a posse seja dada aos novos titulares.
- (três) – Na sessão em que tenha lugar a posse dos novos titulares deverão também comparecer os anteriores que farão entrega dos valores, escrituração e demais documentos.
- (quatro) – Os termos de posse são lavrados em livro próprio.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo vinte e sete (27.º)
(Funcionamento)
- (um) – No início de cada sessão o Presidente da Mesa deve proceder à chamada pelo livro de presenças, onde os cooperadores se deverão inscrever, afim de verificar o quórum, nos termos previstos no artigo quarenta dos Estatutos.
- (dois) – Havendo número legal de membros, o Presidente deverá declarar aberta a sessão, fazendo de seguida a leitura da convocatória e o secretário a leitura da acta da assembleia anterior a qual será posta à discussão e votação.
- (três) – Uma vez aprovada a ordem de trabalhos, o Presidente deverá iniciar a discussão sobre os pontos nela contidos.
- (quatro) – A votação é colectiva e por braço levantado, excepto nos casos em que as deliberações tenham de ser efectuadas por escrutínio secreto, nos termos do número dois artigo trinta e três dos Estatutos.
- (cinco) – A votação só será nominal quando o requerimento que a solicite seja aprovado por dois terços dos membros presentes ou representados.
- (seis) – O Presidente poderá usar o voto de desempate nos termos do número um do artigo trinta e dois dos Estatutos, excepto no caso de escrutínio secreto.
Artigo vinte e oito (28.º)
(Eleições)
- (um) – A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que deve, nomeadamente:
- a) – Marcar a data das eleições e convocar a assembleia eleitoral nos termos do artigo trinta e nove dos Estatutos;
- b) – Receber as listas de candidatura e verificar a elegibilidade dos candidatos, nos termos do artigo vinte e nove dos Estatutos;
- c) – Apreciar as reclamações sobre aquelas listas ou sobre o processo eleitoral;
- d) – Designar alfabéticamente as candidaturas de acordo com as datas da sua apresentação na sede da Cooperativa;
- e) – Promover a divulgação prévia das listas e dos respectivos programas, se os houver, até oito dias antes da data da realização da Assembleia Eleitoral.
- (dois) – As listas de candidatos aos cargos sociais deverão ser subscritas por um número mínimo de vinte e cinco membros, no pleno gozo dos seus direitos, e deverão estar na posse da Mesa até quinze dias antes da data em que a eleição tiver lugar.
- (três) – As listas só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos sociais e nenhum cooperado poderá subscrever mais do que uma lista.
- (quatro) – Os boletins de voto serão entregues aos eleitores no acto eleitoral, os quais votarão pela ordem de inscrição no livro de registo de presenças da Assembleia Geral.
- (cinco) – Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á à contagem dos votos por dois escrutinadores designados pelo Presidente da Mesa.
- (seis) – A Mesa da assembleia eleitoral será constituída pelos elementos referidos no número um do artigo trinta e oito dos Estatutos e mais um representante de cada uma das listas.
Secção III
Direcção e administração da Cooperativa
Artigo vinte e nove (29.º)
(Competência da Direcção)
Além das atribuições referidas no artigo quarenta e oito dos Estatutos, compete ainda à Direcção:
- a) – Manter a generalidade dos cooperadores o mais possível informada do modo como decorre a administração da Cooperativa e a realização dos seus fins sociais;
- b) – Atender às solicitações do Conselho Social nas matérias da competência deste;
- c) – Admitir, suspender ou despedir o pessoal da Cooperativa e determinar-lhes as atribuições e salários de acordo com a legislação em vigor;
- d) – Exigir dos cooperadores a comprovação das suas declarações da forma que ache mais satisfatória;
- e) – Nomear comissões de inquérito e comissões especiais ou grupos de trabalho para as funções previstas nos Estatutos e neste Regulamento;
- f) – Elaborar regulamentos específicos que se tornem necessários à prossecução dos objectivos sociais da Cooperativa;
- g) – Estruturar a administração da Cooperativa por pelouros, conforme as necessidades em cada momento, definindo as relações hierárquicas e funcionais entre os órgãos sociais e os serviços;
- h) – Dar conhecimento ao Conselho Fiscal dos dias, horas e locais das reuniões da Direcção, para efeitos do número quatro do artigo cinquenta e três dos Estatutos.
Artigo trinta (30.º)
(Administração financeira)
- (um) – A contabilidade da Cooperativa obedecerá ao sistema mais funcional e adequado ao seu movimento, devendo basear-se no plano de contas que for aprovado para o ramo das cooperativas de habitação.
- (dois) – Quando a contabilidade for executada fora da sede da Cooperativa, o Sector Administrativo deverá sempre dispor dos elementos essenciais que dê resposta às solicitações dos cooperadores.
- (três) – O numerário deverá estar depositado em instituições de crédito, preferencialmente a prazo, podendo existir na sede, sob responsabilidade do Tesoureiro, quantia não superior a vinte mil escudos, salvo o caso de entradas de fundos a hora a que já não seja possível o depósito por encerramento daqueles estabelecimentos.
- (quatro) – A elaboração do orçamento, a que se refere a alínea c) do artigo quarenta e um dos Estatutos, deverá conter o desenvolvimento dos custos e proveitos com base na codificação do plano de contas aludido no número um deste artigo, com um resumo que evidencie as principais rubricas, de acordo com os objectivos constantes no Plano de Actividades previstos para o ano seguinte, e bem assim os mapas comparativos dos custos e proveitos individualizados relativos aos anos anteriores.
- (cinco) – Compete à Direcção controlar, durante o exercício, o orçamento, de forma a poder verificar-se em qualquer momento os desvios mensais, os desvios acumulados e o orçamento disponível.
- (seis) – Compete à Direcção elaborar e aprovar as eventuais revisões orçamentais que não poderão ser postas em execução sem o parecer do Conselho Fiscal, devendo no entanto ser apresentadas à Assembleia Geral juntamente com o relatório e contas com a respectiva justificação.
Artigo trinta e um (31.º)
Sector administrativo e pessoal
- (um) – A Direcção deverá nomear um dos seus elementos que se encarregará de coordenar o sector Administrativo da Cooperativa.
- (dois) – A Direcção deverá fixar o horário de expediente do Sector Administrativo e o dos pagamentos dos encargos pelos cooperadores, a fim de permitir a maior funcionalidade e segurança dos serviços de Tesouraria.
- (três) – O Sector Administrativo terá os seguintes serviços; secretaria, tesouraria e contabilidade.
- (quatro) – Compete à Direcção decidir sobre o recrutamento, selecção e admissão do pessoal que julgue necessário para os serviços do Sector Administrativo.
- (cinco) – Quando se der uma vaga no quadro do pessoal, deverá a Direcção afixar o respectivo anúncio na sede da Cooperativa afim de possibilitar a candidatura de membros ou familiares de membros que, em igualdade de condições, terão preferência a candidatos alheios à Cooperativa.
- (seis) – Não havendo contrato colectivo de trabalho, os direitos e deveres dos trabalhadores da Cooperativa, serão os da Lei Geral do Trabalho, podendo ambas as partes acordar noutras normas, sem contrariar a referida lei, as quais serão sempre reduzidas a escrito.
- (sete) – Os trabalhadores deverão identificar-se com os objectivos da Cooperativa e abster-se de fazer propaganda contra ela, sob pena de despedimento.
Artigo trinta e dois (32.º)
(Comissões especiais e de inquérito)
- (um) – A Direcção poderá também constituir comissões especiais ou grupos de trabalho para a realização de tarefas concretas e com o objectivo de fazer participar o maior número de membros na gestão da Cooperativa.
- (dois) – As comissões especiais serão constituídas por um número de três elementos e terão uma extensão adequada às suas funções que não prejudique a sua operacionalidade e o relacionamento entre as pessoas que delas fizeram parte.
- (três) – Todas as comissões especiais ou grupos de trabalho, antes de começarem a funcionar, deverão apresentar à Direcção um programa de trabalhos com prazos a acordar com a mesma Direcção.
- (quatro) – Com vista a instruir os processos referentes aos pedidos de benefícios a conceder pelo Fundo de Cooperação, nos termos do número dois do artigo quinze deste Regulamento, e bem assim as reclamações, participações ou suspeita de inquérito, com observância do disposto no número dois e três deste artigo.
- (cinco) – De cada comissão de inquérito farão obrigatóriamente parte um membro da Direcção, que a ela presidirá, e outro do Conselho Fiscal, podendo a Direcção agregar a cada comissão elementos alheios à Cooperativa sempre que reconheça nisso especial interesse para o seu funcionamento.
Secção IV
Conselho Social
Artigo trinta e três (33.º)
(Composição)
- (um) – A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir em sessão conjunta, constituindo o Conselho Social.
- (dois) – Do Conselho Social farão também parte três membros eleitos pela Assembleia Geral de reconhecida idoneidade e espírito cooperativo, cujo mandato terminará quando terminarem os mandatos dos corpos sociais em cuja reigência foram eleitos.
Artigo trinta e quatro (34.º)
(Competência)
Sem prejuízo da competência própria dos órgãos sociais, compete ao Conselho Social:
- a) – Fazer a análise crítica do evoluir das actividades da Cooperativa;
- b) – Dar parecer sobre resoluções importantes na vida da Cooperativa nomeadamente as previstas nos números três e seis do artigo sexto, número cinco do artigo catorze, número dois e três do artigo trinta e sete e número três do artigo trinta e oito deste Regulamento;
- c) – Apreciar ou dar parecer sobre questões que eventualmente lhe sejam postas por qualquer órgão social;
- d) – Fazer propostas à Assembleia Geral;
- e) – Resolver os casos de interpretação e de omissão nos Estatutos e nos regulamentos.
Artigo trinta e cinco (35.º)
(Funcionamento)
- (um) – O Conselho Social reunirá ordináriamente em Abril e Dezembro de cada ano, por convocação do Presidente da Assembleia Geral e, extraordináriamente, por iniciativa do Presidente da Assembleia Geral ou a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal.
- (dois) – As reuniões do Conselho Social serão presididas pelo Presidente ou Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral e secretariadas pelo secretário da mesma Mesa ou pelo respectivo substituto.
- (três) – O Conselho Social é convocado com pelo menos três dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- (quatro) – Nas reuniões do Conselho não poderá deliberar-se sem estar presente mais de metade dos seus membros.
Secção V
Responsabilidade dos órgãos sociais
Artigo trinta e seis (36.º)
(Proibições impostas aos membros da Direcção, do Conselho Fiscal e trabalhadores da
Cooperativa)
- (um) – Nos termos do artigo cinquenta e quatro dos Estatutos os directores, os membros do Conselho Fiscal e os trabalhadores da Cooperativa não podem negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a Cooperativa, sob pena de expulsão, nem exercer pessoalmente actividade económica idêntica ou similar à desta, salvo, no último caso, mediante autorização da Assembleia Geral.
- (dois) – A responsabilidade civil e criminal dos directores e dos membros do Conselho Fiscal é a que consta nos artigos cinquenta e cinco e cinquenta e seis dos Estatutos.
CAPITULO VI
Secção I
Programas habitacionais
Artigo trinta e sete (37.º)
(Terrenos)
- (um) – As escrituras de aquisição de terrenos serão sempre feitas em nome da Cooperativa e outorgadas na sua sede, salvo se a Direcção entender conveniente que se outorguem noutro local, devendo fazer-se imediatamente os respectivos registos prediais.
- (dois) – Se não for possível à Cooperativa obter terrenos cedidos pela Câmara, em direito de superfície ou em regime de propriedade plena, a compra de terrenos só poderá fazer-se após estudo, elaborado pela Direcção, que terá em conta as possibilidades de construção e os rendimentos dos membros a quem forem eventualmente atribuídos os fogos a construir nesses terrenos e mediante parecer do Conselho Social.
- (três) – A Cooperativa poderá adquirir prédios urbanos, já concluídos ou em vias de conclusão, ou prédios destinados a demolição para posterior construção em regime de propriedade horizontal, desde que a Direcção reconheça ser tal compra de interesse para a Cooperativa por estudo feito, nos termos do número anterior.
Artigo trinta e oito (38.º)
(Projectos e construção)
- (um) – Todos os projectos serão acompanhados das peças desenhadas e escritas, a indicar pela Direcção, e só poderão ter seguimento depois de aprovadas por esta e pelas entidades competentes.
- (dois) – A Cooperativa deverá procurar os projectos de loteamente, de arquitectura e do equipamento colectivo sejam discutidos pelos membros interessados antes de serem aprovados.
- (três) – As adjudicações dos projectos, das obras e de fornecimentos superiores a 500 contos serão sempre precedidas de consulta escrita a três entidades pelo menos, ou de concurso limitado ou público se os interesses da Cooperativa assim o aconselharem, e não poderão ser efectuadas sem parecer do Conselho Social que analisará para isso as várias propostas dos candidatos acompanhadas de um estudo comparativo a apresentar pela Direcção.
- (quatro) – A execução de obras e os fornecimentos à Cooperativa são regulados pela parte aplicável da legislação actualizada de Empreitadas, e Fornecimentos de Obras Públicas, com as adaptações que a Cooperativa considerar necessárias.
- (cinco) – A consulta a que se refere o número três deste artigo será sempre publicamente anunciada em jornais de grande circulação.
- (seis) – Compete à Cooperativa fiscalizar as obras, sem prejuízo do apoio que as estruturas de 2.º grau e a Câmara possam prestar e da fiscalização tutelar da entidade financiadora.
- (sete) – O fiscal a admitir pela Cooperativa deverá ser pessoa idónea e de reconhecida competência técnica.
- (oito) – A fiscalização das obras deverá ser exercida mediante a elaboração de um mapa de trabalhos, que indicará o ritmo de execução física das obras, e de um mapa de execução financeira donde conste o controlo dos pagamentos feitos ao adjudicatário de acordo com os trabalhos executados.
- (nove) – Haverá na Cooperativa reuniões de obra, com a periocidade mensal pelo menos na qual participarão obrigatóriamente um representante da Direcção, o fiscal, o qual deverá ter o livro de obras actualizado de forma a ser examinado pela Direcção, sempre que esta entender.
- (dez) – Os pagamentos aos adjudicatários deverão ter lugar sempre que os mesmos lhes sejam devidos, nos termos contratuais.
Secção II
Atribuição e distribuição das habitações
Artigo trinta e nove (39.º)
(Critérios de atribuição)
- (um) – Os fogos promovidos ou adquiridos pela Cooperativa serão, em princípio, atribuídos aos cooperadores de acordo com o número de ordem de inscrição prevalecendo, portanto, o critério da antiguidade.
- (dois) – A Assembleia Geral pode, no entanto, em face das circunstâncias concretas relativas a cada programa habitacional aprovar outros critérios de forma a não prejudicar os objectivos da Cooperativa.
Artigo quarenta (40.º)
(Listas classificativas)
- (um) – Após a deliberação da Assembleia Geral, a Direcção elaborará, no prazo de um mês, a lista provisória dos cooperadores que se prevê venham a ser contemplados com os fogos de um determinado programa, tendo em atenção os critérios aprovados em reunião da mesma Assembleia.
- (dois) – A lista provisória conterá também dez membros suplentes, se existirem para tal cooperadores efectivos.
- (três) – A atribuição dos fogos será feita de acordo com as tipologias disponíveis as quais deverão ser adequadas à composição dos agregados familiares, tomando como base o regulamento de distribuição de casas promovidas pelo Estado.
- (quatro) – Se por qualquer motivo for atribuída a algum cooperado uma habitação não adequada ao seu agregado familiar, ele terá direito a reclamar ou a candidatar-se à habitação apropriada num próximo programa habitacional.
- (cinco) – A lista provisória de atribuição de habitações será afixada na sede da Cooperativa, estando sujeita a reclamações durante o prazo de trinta dias a contar da data da sua afixação.
- (seis) – As reclamações serão dirigidas por escrito à Direcção que as analisará e tomará o procedimento mais conveniente, devendo comunicá-lo aos cooperadores em causa até quinze dias após encerrar o período das reclamações, a Direcção, digo, até quinze dias após ter terminado o prazo previsto no número anterior.
- (sete) – Dentro do prazo de quinze dias após encerrar o período das reclamações, a Direcção afixará na sede da Cooperativa a lista definitiva a qual será sujeita ainda a discussão e aprovação pela Assembleia Geral extraordinária.
- (oito) – No caso de a Direcção não atender às reclamações sobre a lista provisória, ou os cooperadores não concordarem com a lista definitiva poderão sempre recorrer para a Assembleia Geral, nos termos previstos nos Estatutos.
Artigo quarenta e um (41.º)
(Desistências)
- (um) – Os cooperadores que declararem não estar interessados na casa que lhes foi atribuída, manterão a prioridade em futuros programas habitacionais.
- (dois) – Se houver desistências no período que decorrer entre a aprovação da lista definitiva pela Assembleia Geral e a entrega das chaves, a Direcção poderá atribuir as habitações disponíveis aos cooperadores mais antigos, de acordo com a lista de inscrição, sem necessidade de cumprir as formalidades previstas nos números anteriores deste Regulamento.
Artigo quarenta e dois (42.º)
(Distribuição das habitações)
- (um) – A distribuição dos cooperadores pelos lotes, prédios ou andares, será feita mediante acordo estabelecido em reunião promovida pelos interessados ou, supletivamente, por sorteio.
- (dois) – À reunião acima referida estará presente um elemento da Direcção que dela fará acta, a homologar em reunião da mesma Direcção.
- (três) – Depois de acordada a distribuição dos fogos, e até à entrega das chaves, os cooperadores contemplados podem solicitar à Direcção a permuta dos fogos que sejam da mesma tipologia.
- (quatro) – Os cooperadores que sofram ou tenham elementos do seu agregado a sofrer de doenças graves, que sejam idosos ou deficientes físicos, ou em outros casos semelhantes a considerar pela Direcção, poderão ter preferência pelos fogos que mais se adaptem à sua situação concreta.
Artigo quarenta e três (43.º)
(Contratos de cedência do direito de habitação ou de compra e venda)
- (um) – Se a Assembleia Geral optar pela propriedade colectiva relativamente a um determinado programa habitacional, o direito à habitação, nos termos do artigo sessenta e três dos Estatutos, é atribuído ao cooperado por escritura definitiva ou, enquanto a mesma não seja possível, por contrato-promessa.
- (dois) – No regime de propriedade individual, o direito de propriedade é transmitido aos cooperadores mediante contrato de compra e venda, nos termos do artigo setenta e um dos Estatutos, ou, enquanto o mesmo não for possível, por contrato – promessa.
- (três) – No caso da celebração de contratos – promessa, a Cooperativa não poderá recusar injustificadamente a celebração da escritura definitiva, reconhecendo ao cooperado o direito de obter, em caso de recusa injustificada, setença judicial que produza os efeitos da declaração negocial que for prometida.
- (quatro) – A recusa da Cooperativa só será justificada se o cooperado entretanto violar as obribações previstas nos Estatutos.
- (cinco) – Para a outorga da escritura, a Cooperativa notificará o cooperado por carta registada com a antecedência miníma de oito dias correndo por conta dele as despesas do contrato.
- (seis) – Mesmo no caso do regime da propriedade individual, a Cooperativa conserva a propriedade plena do fogo até à sua integral amortização, podendo oferecê-lo em garantia hipotecária ou outra, e velar pela sua boa utilização, conservação e reparação nos termos deste Regulamento.
Secção III
(Equipamento colectivo e zonas verdes)
Artigo quarenta e quatro (44.º)
(Equipamento colectivo)
- (um) – Os regulamentos a que se refere o número dois do artigo sétimo deste Regulamento deverão especificar a forma de participação dos cooperadores, seus familiares e demais utentes, os seus direitos e deveres e a sua forma de gestão.
- (dois) – No caso de a Cooperativa verificar não poder gerir directamente os equipamentos de carácter comercial, a sua exploração será cedida de preferência a cooperativas do respectivo ramo, já constituídas ou a criar, podendo a Cooperativa vir a filiar-se nelas como pessoa colectiva ou procurar que os seus membros nelas individualmente se filiem.
- (três) – No caso de a Direcção optar por arrendar as zonas comerciais, terão direito de preferência os cooperadores ou seus familiares, devendo o arrendamento ser titulado através de contrato.
- (quatro) – Os rendimentos provenientes dos equipamentos comerciais serão destinados ao Fundo de Cooperação.
Artigo quarenta e cinco (45.º)
(Zonas verdes)
- (um) – Compete à Direcção, através de comissão especial ou da comissão de núcleo, gerir e conservar as zonas verdes comunitárias dos respectivos conjuntos habitacionais.
- (dois) – As zonas verdes individuais deverão ser cuidadas pelos respectivos moradores de acordo com o estabelecido nos regulamentos e posturas municipais, nos respectivos projectos aprovados pela Câmara, ou nas deliberações tomadas pela Assembleia Geral para os casos omissos.
- (três) – Os cooperadores não podem construir muros, anexos ou outras construções acessórias à habitação, que lhes foi distribuída, com prejuízo do referido número anterior e sem autorização da Direcção.
Secção IV
Utilização e manutenção das habitações
Artigo quarenta e seis (46.º)
(Normas)
- (um) – Deverá a Direcção compilar e distribuir pelos moradores os regulamentos e posturas municipais e as normas de higiene impostas pela Delegacia de Saúde com vista à observância dos preceitos conducentes à melhor utilização e conservação das habitações, à boa conduta e boa vizinhança entre os cooperadores.
- (dois) – Os moradores são obrigados a cumprir as normas referidas no número anterior, podendo a Direcção ou seus mandatários chamar a atenção do infractor ou participar a infracção às entidades competentes, nomeadamente em casos de reincidência.
- (três) – Se os actos praticados pelos moradores forem de forma reiterada e afectarem os legítimos direitos dos outros cooperadores, poderá a Direcção propor à Assembleia Geral a sua exclusão.
Artigo quarenta e sete (47.º)
(Realização de obras ou benfeitorias)
- (um) – Não é lícito aos cooperadores realizarem quaisquer obras no fogo, incluindo arranjos e pinturas exteriores, sem obter para o efeito prévia e expressa autorização da Direcção.
- (dois) – Não carecem de autorização as obras necessárias à reparação ou desentupimento das canalizações, nem a conservação de tectos, paredes e pinturas interiores, que os cooperadores se proponham realizar por sua conta.
- (três) – Todas as benfeitorias realizadas no fogo ficarão a fazer parte integrante da habitação, não podendo ser exigidas por causa delas quaisquer indeminizações.
Artigo quarenta e oito (48.º)
(Manutenção)
- (um) – São deveres dos cooperadores:
- a) – Manter a habitação em bom estado de conservação, custeando as necessárias reparações ordinárias;
- b) – Avisar a Direcção de vícios de construção de que tenham conhecimento ou de perigos que a ameacem;
- c) – Restituir imediatamente a habitação, quando tal lhe seja exigido a justo título pela Cooperativa, em perfeito estado de conservação, tal como se encontrava no momento em que dela foram empossados, com excepção das deteriorações inerentes ao seu uso normal.
- (dois) – A violação dos deveres referidos no número anterior implica a obrigação de o cooperado indemenizar a Cooperativa e os restantes membros pelos dados que causar.
- (três) – Deverá existir na sede da Cooperativa um ficha de registo por cada fogo, donde constem nomeadamente as anomalias de construção, das partes comuns dos prédios e dos arranjos e reparações a fazer por conta da Cooperativa.
Artigo quarenta e nove (49.º)
(Inspecção das habitações)
- (um) – Não é lícito aos cooperadores obstarem à realização de inspecções e de obras que a Direcção determinar.
- (dois) – As inspecções que a Direcção tiver de efectuar às habitações só se poderão realizar mediante aviso prévio, salvo em caso de urgência.
- (três) – De todas as inspecções será feito relatório, sobre o qual a Direcção decidirá, dando conhecimento da decisão ao respectivo cooperado.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo cinquenta (50.º)
(Alterações ao regulamento)
- (um) – Nos termos da alínea d) do artigo quarenta e um dos Estatutos, a Assembleia Geral poderá alterar o presente Regulamento, sob proposta da Direcção, do Conselho Fiscal ou do Conselho Social.
- (dois) – As propostas de alterações ou de aditamentos a este Regulamento terão de ser préviamente enviadas aos cooperadores juntamente com a convocatória da Assembleia Geral em que se fizerem as mesmas alterações.
Artigo cinquenta e um (51.º)
(Situações de dúvida)
- (um) – Em situações de dúvida entre o disposto no presente Regulamento e nos Estatutos, prevalecem sempre os Estatutos.
- (dois) – Os casos de omissão serão resolvidos pelo Conselho Social, aplicando-se a legislação em vigor.
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Francisco António Ferreira Lopes
O Vice Presidente da Mesa da Assembleia Geral
António Manuel Tomé Henriques
O Secretário da Mesa da Assembleia Geral
José António de Melo Filipe Inglês