Estatutos da Cooperativa de Habitação Económica
Lar Scalabitano, C.R.L.
Texto Actualizado
CAPÍTULO I
Cooperativa
A alteração proposta visa adaptar os estatutos ao novo Código Cooperativo, Lei nº 119/2015 de 31 de Agosto, alterada pela Lei nº 66/20217 de 9 de Agosto, aprovada em Assembleia-geral de 13 de Dezembro de 2024.
Artigo 1.º
(Denominação)
1 – A Cooperativa de Habitação Económica Lar Scalabitano, C.R.L., rege-se pelos presentes estatutos, pelo Código Cooperativo, pelo Decreto-lei n.º51/96 de 7 de Setembro, e demais legislação aplicável.
2 – Estes Estatutos dão nova redacção aos estatutos aprovados em assembleia-geral de 25 de Julho de 1997, conforme escritura publicada no Diário da República em 21 de Janeiro de 1998.
Artigo 2.º
(Sede e ramo)
1 – A Cooperativa tem a sua sede na Praceta Augusto Brás Ruivo n.º 9, Loja -Traseiras, Santarém, Distrito e Concelho de Santarém, da União das Freguesias de Marvila, S. Iria da Ribeira de Santarém, S. Salvador e S. Nicolau e mudará para outro local quando a Assembleia-geral assim o determinar.
2 – A Cooperativa insere-se no ramo da habitação e construção do sector cooperativo, como cooperativa multissectorial, desenvolvendo ainda actividades nos ramos da solidariedade social, serviços de apoio colectivo, cultural, desportivo e de consumo, nos termos do art.º 5.º dos presentes estatutos.
3 – Poder-se-ão estabelecer núcleos ou outras formas de representação, cujas competências serão definidas por regulamento interno.
Artigo 3.º
(Duração)
A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado.
Artigo 4.º
(Âmbito territorial)
O âmbito territorial da actuação da Cooperativa abrange toda a área do concelho de Santarém.
Artigo 5.º
(Fins e objecto social)
1 - A Cooperativa tem como objectivos:
a) A promoção de habitação cooperativa, segundo os regimes de propriedade em vigor, ou seja, a modalidade de propriedade colectiva ou o acesso à propriedade individual;
b) A cooperação e entreajuda dos seus membros, o fomento da cultura, em geral, e, em especial, dos princípios e práticas do cooperativismo, privilegiando as relações com outras cooperativas.
c) A organização de serviços de interesse colectivo designadamente postos de abastecimento, lavandarias, serviços colectivos de limpeza e de arranjos domésticos, guarda de crianças, salas de estudo, salas e campos de jogos ou outros serviços locais de promoção sociocultural.
d) Administrar, manter e desenvolver o seu património.
2 – A Cooperativa poderá realizar o título complementar operações com não membros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo das posições adquiridas pelos cooperadores, devendo o seu montante ser escriturado em separado do realizado pelos seus membros.
CAPITULO II
Capital, títulos de investimento, reservas e excedentes.
Artigo 6.º
(Capital, títulos de investimento, reservas e excedentes)
1 – O capital social mínimo da Cooperativa, totalmente realizado, é de dois mil e quinhentos euros.
2 – O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de vinte e cinco euros cada um, devendo cada cooperador subscrever o mínimo de quatro.
3 – A assembleia-geral poderá, a qualquer momento, decidir o aumento de capital social, quando o número de sócios não for suficiente para garantir o montante mínimo de capital, ou ainda se os bens a adquirir e a imobilizar assim o justificarem.
Artigo 7.º
(Realização do capital)
A participação dos cooperadores no capital social far-se-á sempre em dinheiro, devendo cada membro pagar no mínimo, o valor de 1 título de capital no acto da subscrição e os restantes em 3 prestações mensais seguidas.
Artigo 8.º
(Transmissão de títulos de capital)
1 – Transmissíveis em vida do cooperador titular, desde que o adquirente tenha ou adquira a qualidade de membro.
2 – Com a transmissão dos títulos de capital, opera-se igualmente a transmissão dos demais direitos e obrigações do transmitente na Cooperativa e que constituem o conjunto da sua posição social.
3 – Carecem de prévia autorização da assembleia-geral as transmissões de títulos da Cooperativa em vida, salvo os casos em que a transmissão se faça para o agregado familiar.
4 – As transmissões efectuadas com violação do disposto no número anterior são inexistentes.
5 – A transmissão em vida opera-se para endosso do título a transmitir, assinado pelo vendedor e averbamento no livro de registo, assinado por 2 membros da direcção e pelo adquirente.
6 – Os títulos de capital são transmissíveis por morte do cooperador, quando o sucessível já seja cooperador ou reúna as condições de admissão exigidas, quando não haja sido designado em testamento o sucessor e haja mais de um herdeiro, deverão os sucessores designar, de comum acordo ou através de processo de inventário, aquele a quem são transmitidos os títulos, no caso de acordo, a designação deverá ser feita até 1 ano depois do óbito. No caso de inventário, deverão os interessados em igual prazo fazer prova da pendência do processo.
7 – A transmissão por morte opera-se pela apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário, em função do qual será averbada em nome do seu titular, no respectivo livro de registo, que deverá ser assinado por 2 membros da direcção e pelo herdeiro ou legatário.
8 – Nas transmissões em vida ou por morte será ainda lavrada no respectivo título de nota do averbamento, assinada por 2 directores, com o nome do adquirente.
Artigo 9.º
(Reembolso dos títulos de capital)
1 – Não podendo-se operar-se a transmissão por morte, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos de capital realizados pela forma de pagamento que tenha sido previamente estabelecida pela assembleia-geral.
2 – De igual direito e nas mesmas condições beneficiam os membros que se demitam ou sejam excluídos da Cooperativa, salvo o direito de retenção pela Cooperativa dos valores necessários a garantir a sua responsabilidade.
3 – Em caso de demissão ou exclusão os títulos de capital deverão ser restituídos em prazo não superior a 1 ano.
Artigo 10.º
(Títulos de investimento)
1 – A Cooperativa emitirá títulos de investimento com finalidade de proverem à amortização dos fogos e à aquisição de bens de equipamento.
2 – A assembleia-geral fixará as condições de emissão dos títulos.
3 – Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nas condições dos títulos de capital referidos no artigo 8.º destes estatutos.
Artigo 11.º
(Reserva Legal)
1 – É obrigatória a constituição de uma reserva legal, que se destina a cobrir eventuais perdas de exercício, sendo integrada por meios líquidos e disponíveis.
2 – Revertem para esta reserva:
Os juros provenientes de depósitos das importâncias da reserva legal;
Uma percentagem a retirar do saldo da conta de resultados do exercício, a fixar anualmente pela assembleia-geral, no mínimo, de 5%;
50% das jóias;
Os excedentes líquidos gerados pelas operações com não cooperadores.
3 – Estas reversões deixam de ser obrigatórias desde que a reserva atinja montante igual ao do capital social da Cooperativa.
Artigo 12.º
(Reserva para educação e formação cooperativa)
1 – É obrigatória a constituição de uma reserva para educação e formação cooperativas, que se destina a suportar encargos com educação cooperativa, designadamente dos cooperadores, empregados e público em geral e com a formação cultural e técnica daqueles, à luz do cooperativismo e das necessidades da Cooperativa.
2 – Revertem para esta reserva:
50% das jóias;
Uma percentagem a fixar anualmente pela assembleia-geral a retirar do saldo da conta de resultados de exercício;
Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados ao seu fim;
Os rendimentos provenientes de aplicação da própria reserva.
3 – A forma de aplicação desta reserva será determinada pela assembleia-geral ou pela direcção por delegação daquela.
Artigo 13.º
(Reserva para conservação e reparação)
É obrigatória a constituição de uma reserva para conservação e reparação que se destina a financiar obras de conservação, reparação e limpeza dos fogos da Cooperativa e, bem assim, das áreas adjacentes aos mesmos, sendo constituída por uma comparticipação mensal dos membros que usufruam de habitação a fixar anualmente pela assembleia-geral, tendo em atenção a área coberta de cada fogo, e o seu montante não deverá exceder 10% do valor actualizado dos imóveis.
Artigo 14.º
(Reserva para construção)
1 - É obrigatória a constituição de uma reserva para construção que se destina a financiar obras de urbanização e construção, assim como a aquisição de novos fogos ou instalações e equipamentos sociais para a Cooperativa.
2 – Revertem para esta reserva:
Um montante não superior a 10% da soma dos valores referidos nas alíneas a) a f) do n.º1 do artigo 62.º destes estatutos;
Os rendimentos provenientes da aplicação da própria reserva.
Artigo 15.º
(Reserva social)
1 – A assembleia-geral poderá deliberar a criação de uma reserva social destinada a cobrir riscos de vida e invalidez permanente dos cooperadores que usufruam de habitação.
2 – Esta reserva será objecto de regulamento próprio a aprovar em assembleia-geral, sendo constituída por;
Comparticipação de todos os cooperadores a quem tenha sido atribuída habitação;
Rendimentos provenientes da aplicação da própria reserva.
3 – O movimento desta reserva será efectuado por meio de uma conta individualizada.
Artigo 16.º
(Reserva de cooperação)
1 – A reserva de cooperação destina-se a suprir a falta de recursos dos cooperadores, devidamente comprovada pela direcção, a quem caberá a decisão nos termos do regulamento a aprovar pela assembleia-geral, e a promover organização, instalação e apetrechamento da Cooperativa.
2 – Reverterão para esta reserva:
a) Uma percentagem a retirar do saldo da conta dos resultados do exercício a aprovar pela assembleia-geral;
b) A comparticipação dos cooperadores;
c) Os rendimentos provenientes da aplicação da própria reserva;
d) Os donativos e subsídios que forem destinados especialmente para esse fim.
Artigo 17.º
(Outras contribuições)
1 – No acto da admissão o cooperador pagará uma jóia no montante de 0.50€.
2 – O montante das jóias reverterá, em partes iguais, para a reserva legal e para a reserva de educação e formação cooperativas.
3 – Os cooperadores pagarão também uma quota administrativa a fixar pela assembleia-geral, que servirá para suportar juntamente com outras receitas as despesas de administração da Cooperativa.
4 – Quer o valor da jóia, quer o valor da quota administrativa poderão ser alterados pela assembleia-geral, sob proposta da direcção.
CAPÍTULO III
Cooperadores
Artigo 18.º
(Membros da Cooperativa)
1 – Podem ser membros da Cooperativa todas as pessoas que preencham os requisitos e condições previstas no Código Cooperativo e desde que:
a) Não possuam casa própria com condições de habitabilidade na área de actuação da Cooperativa, salvo casos especiais a ponderar pela assembleia-geral;
b) Não façam parte de outra cooperativa de habitação.
2 – É proibida a atribuição de toda e qualquer posição preferencial a um membro ou grupo de membros.
Artigo 19.º
(Membros menores)
1 – Poderão ser membros da Cooperativa pessoas de menoridade, sendo a sua incapacidade suprida por quem exerça o poder paternal, não podendo, porém serem eleitos para os corpos sociais.
2 – Quando deva ser atribuído um fogo a membro menor, este será inscrito em lista própria conservando prioridade na primeira distribuição que seja feita após atingir a maioridade.
Artigo 20.º
(Admissão)
1 – A admissão como membro da Cooperativa será livre e voluntária e feita mediante apresentação à direcção de uma proposta subscrita por 2 cooperadores proponentes e pelo proposto ou a seu rogo.
2 – Nessa proposta deverão constar, além dos respectivos elementos de identificação, os do seu agregado familiar, bem como os rendimentos desse agregado.
3 – Não poderão ser invocados quaisquer tipo de discriminação que impeçam a admissão de novos membros, sem prejuízo do disposto no n.º1 do artigo 8.º do Decreto-lei n.º502/99, de 19 de Novembro.
Artigo 21.º
(Rejeição de proposta)
Se a proposta de admissão for rejeitada por deliberação da direcção, o candidato poderá recorrer para a primeira assembleia-geral que se realizar, após a referida decisão, por sua iniciativa ou de, pelo menos 3 cooperadores que para isso devem ter o seu prévio consentimento.
Artigo 22.º
(Direito dos membros)
Entre outros, são direitos dos membros os seguintes:
1) Participar nas assembleias-gerais, apresentar propostas de interesse para vida da Cooperativa e discutidas;
2) Usar o seu direito de voto nas assembleias -gerais, nos vários pontos constantes da ordem de trabalhos;
3) Eleger e serem eleitos para os diversos órgãos e comissões especiais da Cooperativa;
4) Requerer aos órgãos competentes quaisquer informações sobre a actividade da Cooperativa, examinar a escrita e as contas desta quando o desejarem, nos períodos e condições que forem fixados pela direcção cabendo recurso, nesta matéria das decisões desta para a assembleia-geral;
5) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da assembleia-geral;
6) Reclamar, perante qualquer órgão da Cooperativa, de quaisquer actos que considere lesivos dos interesses dos membros da Cooperativa;
7) Solicitar a sua demissão nos termos do artigo 24.º destes estatutos.
Artigo 23.º
(Deveres dos membros)
Entre outros são deveres dos membros os seguintes:
1) Cumprir as disposições estatutárias, observar os princípios cooperativos, respeitar as leis e os regulamentos internos em vigor;
2) Comparecer assiduamente às assembleias -gerais;
3) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais da Cooperativa;
4) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
5) Participar nas actividades da Cooperativa e prestar o trabalho ou os serviços que lhes competir;
6) Efectuar pontualmente todos os pagamentos a que estejam obrigados;
7) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para a dignificação da Cooperativa e para a prossecução e realização dos seus fins.
Artigo 24.º
(Demissão)
Os membros da Cooperativa podem voluntariamente solicitar a sua demissão, por meio de pedido escrito, dirigido à direcção com, pelo menos, 30 dias de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício desse direito.
Artigo 25.º
(Exclusão)
1 – Os membros da Cooperativa podem ser excluídos por decisão da assembleia-geral, por proposta da direcção, que reunirá em sessão extraordinária, desde que seja provada violação grave e culposa do Código Cooperativo, de Legislação aplicável ao ramo das cooperativas de habitação e construção, destes estatutos e dos regulamentos internos.
2 – Sem prejuízo do número anterior, haverá lugar à elaboração de processo de exclusão, que terá de ser reduzido a escrito, onde conste a falta, o seu grau, a prova de culpa, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da pena de exclusão.
3 – A proposta de exclusão a lavrar no processo será fundamentada e notificada por escrito ao membro arguido por carta registada, com aviso de recepção, com, pelo menos 7 dias de antecedência em relação à data da assembleia-geral que sobre ela deliberará.
4 – Se a deliberação da assembleia-geral for a sua exclusão, ao membro caberá sempre o recurso para os tribunais.
5 – O processo de exclusão, previsto no n.º2 não se aplica aos membros cuja falta consista no não pagamento dos encargos com a Cooperativa por tempo superior a 6 meses.
6 – Verificado o caso previsto no número anterior, será porém, obrigatório o envio de um aviso prévio para o domicílio do faltoso, com a indicação do período e das condições em que poderá regularizar a sua situação.
7 – São sempre motivos de exclusão:
a) O facto de o membro possuir outra habitação na área de actuação da Cooperativa, com condições de habitabilidade;
b) A falta de residência permanente na habitação da cooperativa por tempo superior a 6 meses, salvo casos especiais a ponderar pela assembleia-geral.
Artigo 26.º
(Outras penalidades)
A direcção tem competência para aplicar as seguintes penalidades:
Advertência, repreensão por escrito e suspensão temporária.
Artigo 27.º
(Consequências da demissão ou exclusão)
A perda da qualidade de membro da Cooperativa implica sempre a imediata obrigação de restituição da habitação cooperativa, devendo esta disposição constar nos contratos de cedência da habitação ou do direito sobre ela.
CAPITULO IV
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 28.º
(Órgãos sociais)
Os órgãos sociais da Cooperativa são a assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal.
Artigo 29.º
(Elegibilidade)
Só podem ser eleitos para os órgãos da Cooperativa e para a mesa da assembleia-geral os membros que:
a) Se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperadores;
b) Não estejam sujeitos ao regime da liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança que os privem da liberdade individual;
c) Sejam membros da Cooperativa há, pelo menos 3 meses.
Artigo 30.º
(Incompatibilidades)
1 – Nenhum cooperador pode pertencer simultaneamente à mesa da assembleia-geral, à direcção ou ao conselho fiscal.
2 – Os cônjuges, as pessoas que vivem em comunhão de facto, parentes ou afins em linha recta e os irmãos não podem ser eleitos para o mesmo órgão social da Cooperativa, ou ser simultaneamente titulares da direcção e do conselho fiscal.
Artigo 31.º
(Eleições e mandato dos órgãos sociais)
1 – Os titulares dos órgãos sociais e da mesa da assembleia-geral são eleitos de entre os cooperadores por um período de três anos e poderão ser reeleitos.
2 – Perdem o mandato os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de não elegibilidade previstas na alínea a) do artigo 29.º.
3 – São suspensos do seu mandato os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de não elegibilidade previstas na alínea b) do artigo 29.º.
Artigo 32.º
(Funcionamento dos órgãos)
Em todos os órgãos da cooperativa, o respectivo presidente tem voto de qualidade.
Nenhum órgão da cooperativa pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder -se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas.
As decisões dos órgãos electivos da cooperativa são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus titulares efectivos.
As votações respeitantes a eleições dos órgãos da cooperativa ou a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores realizam-se por voto secreto.
É sempre lavrada ata das reuniões de qualquer órgão da cooperativa, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente.
Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais.
Artigo 33.º
(Deliberações)
1 – As deliberações dos órgãos da Cooperativa são tomadas por maioria simples, sempre que não seja expressamente exigida maioria qualificada.
2 – As votações respeitantes a eleições serão sempre efectuadas por escrutínio secreto e assim se procederá também, em quaisquer deliberações quando incidam sobre assuntos de natureza pessoal dos cooperadores, ou ainda quando tal seja exigido por mais de metade dos membros presentes.
3 – Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão da Cooperativa, a qual será obrigatoriamente assinada por quem no momento exercer as funções de presidente e de secretário do respectivo órgão.
Artigo 34.º
(Garantias e cauções a prestar pelos responsáveis pela custódia dos valores e dos bens sociais da Cooperativa)
Os responsáveis pela custódia dos valores e dos bens sociais da Cooperativa estão isentos da prestação de garantias e cauções.
SECÇÃO II
Assembleia-geral
Artigo 35.º
(Definição)
1 – A assembleia-geral e o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutárias, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
2 – Participam na assembleia-geral todos os cooperadores em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 36.º
(Sessões ordinárias)
1 – A assembleia-geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, sendo a primeira até 31 de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo 41.º destes estatutos, e a segunda até 31 de Dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
2 – Reunir-se-á em sessão ordinária quando for convocada para eleições dos corpos sociais da Cooperativa.
Artigo 37.º
(Sessões extraordinárias)
A assembleia-geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo respectivo presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal, ou a requerimento pelo menos de 5% ou 10% dos seus membros, conforme a Cooperativa tiver mais ou menos de 1000 membros, não podendo este número ser inferior a 5 cooperadores.
Artigo 38.º
(Mesa da assembleia geral)
1. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um vice - presidente.
2. Ao presidente incumbe:
a) Convocar a assembleia geral;
b) Presidir à assembleia geral e dirigir os trabalhos;
c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da cooperativa;
d) Conferir posse aos cooperadores eleitos para os órgãos da cooperativa.
3. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
4. Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
5. É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia-geral a não convocação desta nos casos em que a isso esteja obrigado.
6. É causa de destituição de qualquer dos membros da mesa a não comparência sem motivo justificado a, pelo menos, três sessões seguidas ou seis interpoladas.
Artigo 39.º
(Convocação da assembleia-geral)
1 – A assembleia-geral é convocada, com pelo menos, 15 dias de antecedência pelo seu presidente.
2 – A convocatória será enviada a todos os membros por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
3 – A convocatória será publicada num jornal diário do distrito de Santarém, ou, na sua falta, em qualquer outra publicação de grande tiragem da mesma área e que tenha uma periodicidade máxima quinzenal e será afixado nos locais em que a Cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social ou ainda noutros locais considerados oportunos.
4 – Se a cooperativa tiver menos de 100 membros, é dispensada a publicação prevista no número anterior.
5 – A convocatória deve conter obrigatoriamente a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e local da reunião.
6 – A convocatória da assembleia-geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias, após o pedido ou requerimento previsto no artigo 40.º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias contados desde a data da recepção do pedido ou do requerimento atrás mencionados.
Artigo 40.º
(Quorum)
1 – A assembleia-geral reunirá no local, no dia e à hora marcados, na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos cooperadores com direito a voto ou, meia hora depois com qualquer número.
2 – No caso de convocada uma assembleia-geral em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperadores, esta só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Artigo 41.º
(Competência da assembleia-geral)
É da competência da assembleia-geral:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
b) Apreciar e votar anualmente o balanço e relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
d) Alterar os estatutos e os regulamentos internos e aprová-los;
e) Aprovar a fusão, a incorporação e a cisão da Cooperativa;
f) Aprovar a dissolução e a forma de liquidação da Cooperativa;
g) Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações;
h) Decidir sobre a exclusão dos cooperadores e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do seu recurso para os tribunais;
i) Decidir do exercício do direito de acção civil ou penal nos termos do artigo 58.º destes estatutos;
j) Deliberar sobre os programas de construção habitacional da Cooperativa;
l) Eleger comissões especiais para o desempenho de determinadas tarefas, e bem assim, sob proposta da direcção mandatar membros da Cooperativa para, em seu nome apresentarem e votarem por ela em outras organizações de tipo cooperativo de que esta faça parte;
m) Deliberar sobre a associação com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa;
n) Regular a forma de gestão da Cooperativa, no caso de destituição dos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
o) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
Artigo 42.º
(Deliberações)
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos mencionada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da Cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão, ou que incidam sobre matérias constantes no n.º1 do artigo 58.º destes estatutos, de acordo com o estabelecido no n.º3 do mesmo artigo.
Artigo 43.º
(Votação)
1 – Nas assembleias-gerais cada cooperador dispõe de 1 voto.
2 – É exigida a maioria qualificada de, pelo menos dois terços de votos expressos, na aprovação das matérias constantes nas alíneas d), e), f), g), h) e i) do artigo 41.º.
3 – No caso da alínea f) do artigo 41.º a dissolução da Cooperativa não se poderá efectuar se, pelo menos 10 membros da Cooperativa se declararem dispostos a assegurar a sua permanência, quaisquer que sejam os números de votos contra.
Artigo 44.º
(Actas)
As actas são elaboradas pela mesa, podendo a assembleia-geral delegar nela poderes para a sua aprovação, com a redacção que for acordada.
Artigo 45.º
(Voto por correspondência)
1 – É admitido o voto por correspondência, no impedimento justificado do titular, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.
2 – Este voto deverá ser dirigido ao presidente da mesa da assembleia-geral e dar entrada na mesa até ao próprio dia da votação, sob pena de ser considerado sem efeito.
Artigo 46.º
(Voto por representação)
1 – É admitido o voto por representação, devendo os poderes atribuídos a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito e dirigido ao presidente da mesa e a assinatura do representado estar reconhecida nos termos legais.
2 – Cada cooperador não poderá representar mais de 3 membros da Cooperativa.
SECÇÃO III
Direcção
Artigo 47.º
(Composição)
1 – A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
Artigo 48.º
(Competência)
É da competência da direcção, como órgão de administração e representação da Cooperativa, designadamente o seguinte:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia-geral, o balanço, o relatório de contas do exercício, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
b) Executar o plano de actividades anual;
c) Atender às solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação das sanções previstas no artigo 26.º destes estatutos.
e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da Cooperativa;
f) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Cooperativa;
g) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
h) Escriturar os livros nos termos da lei;
i) Facultar o acesso aos mesmos e demais documentação respeitante à administração da Cooperativa, quando estes forem solicitados pelo conselho fiscal;
j) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da Cooperativa e dos cooperadores, bem como na salvaguarda dos princípios cooperativos;
l) Assinar quaisquer contratos, cheques e todos os demais documentos necessários à administração da Cooperativa;
m) Negociar e contratar, nos termos legais, quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamento do Estado, ou particulares;
n) Aceitar doações ou legados;
o) Dar posse das habitações aos membros da Cooperativa.
Artigo 49.º
(Funcionamento)
1 – As reuniões ordinárias da direcção terão, pelo menos periodicidade mensal.
2 – A direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.
3 – A direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
4 – Os membros suplentes podem assistir e participar nas reuniões da direcção sem direito de voto.
5 – Ao tesoureiro cabe a responsabilidade dos valores monetários da Cooperativa, os quais são depositados preferencialmente em estabelecimentos de crédito cooperativo se os houver.
6 – Ao secretário cabe manter actualizado o livro de actas e o serviço de expediente.
7 – A direcção pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros, os poderes colectivos de representação previstos na alínea g) do artigo anterior.
Artigo 50.º
(Responsabilidade)
1 – A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de 3 membros da direcção, sendo uma delas a do presidente e a outra do tesoureiro ou, nas suas faltas ou impedimentos de quem os substitua.
2 – Nos actos de mero expediente bastará unicamente a assinatura de um membro da direcção.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 51.º
(Composição)
1 – O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 52.º
(Competência)
O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, incumbindo-lhe nomeadamente:
a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia-geral;
b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da Cooperativa;
c) Verificar, quando necessário, o saldo do caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas de exercício e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
e) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entender convenientes para a boa prossecução dos objectivos da Cooperativa;
f) Requerer a convocação extraordinária da assembleia-geral nos termos do artigo 37.º destes estatutos.
Artigo 53.º
(Funcionamento)
1 – Compete ao presidente convocar as reuniões do conselho fiscal sempre que entenda conveniente.
2 – As reuniões ordinárias do conselho fiscal terão, pelo menos, periodicidade trimestral.
3 – Reunirá extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.
4 – Os membros efectivos do conselho fiscal podem assistir, por direito próprio, às reuniões de direcção.
5 – Os membros suplentes do conselho fiscal podem assistir nas reuniões do mesmo sem direito de voto.
6 – O conselho fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, que serão registados no livro das actas respectivo.
SECÇÃO V
Responsabilidade dos órgãos sociais
Artigo 54.º
(Proibições impostas aos membros da direcção e do conselho fiscal)
Os membros da direcção e do conselho fiscal não podem negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a Cooperativa, nem exercer pessoalmente actividade económica idêntica ou similar à desta, salvo, no último caso, mediante autorização da assembleia-geral.
Artigo 55.º
(Responsabilidade dos membros da direcção)
São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a Cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os membros da direcção da Cooperativa, que hajam violado a lei, os estatutos ou as deliberações da assembleia-geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:
a) Praticando, em nome da Cooperativa, actos estranhos ao objecto ou aos interesses desta, ou permitindo prática de tais actos;
b) Pagando ou mandando pagar importâncias não devidas pela Cooperativa;
c) Deixando de cobrar créditos que por isso hajam prescrito;
d) Procedendo à distribuição de excedentes fictícios ou que violem o Código Cooperativo, a legislação complementar ou os estatutos;
e) Usando o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da Cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou colectivas.
Artigo 56.º
(Responsabilidade dos membros do conselho fiscal)
Os membros do conselho fiscal são responsáveis perante a Cooperativa nos termos do disposto no artigo anterior, sempre que se não têm oposto oportunamente aos actos dos membros da direcção, salvo no artigo que se segue.
Artigo 57.º
(Isenção de responsabilidade)
1 – A aprovação da assembleia-geral do balanço, relatório e contas liberta a direcção e o conselho fiscal da responsabilidade perante a Cooperativa por factos atinentes àqueles documentos, salvo se estes violarem a lei ou os estatutos ou forem conscientemente inexactos, dissimulando a situação real da Cooperativa.
2 – São também isentos de responsabilidade os membros da direcção e do conselho fiscal que não tenham, por motivo justificado, participado na deliberação que a originou, ou tenham exarado em acta o seu voto contrário.
Artigo 58.º
(Direitos de acção contra os membros da direcção e do conselho fiscal)
1 – O exercício, em nome da Cooperativa, do direito de acção civil ou penal contra os membros da direcção e do conselho fiscal deve ser aprovado em assembleia-geral.
2 – A Cooperativa será representada na acção pela direcção ou pelos cooperadores que, para esse efeito, foram eleitos pela mesma assembleia-geral.
3 – A deliberação da assembleia-geral pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
CAPITULO V
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 59.º
(Regime de propriedade)
1 – A Cooperativa adoptará, para cada programa de construção de fogos um dos seguintes regimes de propriedade:
a) Propriedade individual;
b) Propriedade colectiva com manutenção na Cooperativa da propriedade dos fogos.
Artigo 60.º
(Seguro de incêndio)
É sempre obrigatório o seguro contra incêndios dos imóveis detidos pelos cooperadores, suportando estes os encargos correspondentes.
Artigo 61.º
(Atribuição dos fogos)
As atribuições dos fogos da Cooperativa será feita nos termos de um regulamento específico.
Artigo 62.º
(Valor total do custo dos fogos)
1 – Na primeira atribuição, as habitações são cedidas aos membros pelo valor correspondente ao seu custo total, o qual corresponde à soma dos seguintes valores:
a) Custo do terreno e infra-estruturas;
b) Custo do estudo e dos projectos;
c) Custo da construção;
d) Encargos administrativos com a execução da obra;
e) Encargos financeiros com a execução da obra;
f) Montante das licenças e taxas até à entrega do fogo em condições de ser habitado;
g) Reserva para construção fixada nos termos do artigo 14.º destes estatutos.
SECÇÃO II
Da propriedade colectiva
Artigo 63.º
(Direito de habitação)
O direito de habitação é atribuído ao cooperado como morador usuário, por escritura pública, ou, enquanto a mesma não seja possível, por contrato promessa.
Artigo 64.º
(Preço do direito)
O preço do direito de habitação corresponderá:
a) Quando na ocasião da atribuição do fogo o seu financiamento não estiver amortizado, à quota-parte do valor dos juros e demais encargos financeiros relativos ao mesmo financiamento;
b) Caso naquele momento o financiamento já se encontre total ou parcialmente amortizado, aos juros e outros encargos financeiros que seriam devidos por financiamento obtido na data dessa atribuição.
Artigo 65.º
(Títulos de investimento)
1 – A atribuição do direito de habitação é condicionada à subscrição pelo cooperado usuário de títulos de investimento de valor igual ao custo total do fogo, calculados nos termos do artigo 62.º destes estatutos.
2 – Quando o custo do fogo já se encontrar total ou parcialmente amortizado, o valor a subscrever por novo cooperado em títulos de investimento deverá corresponder ao custo de um fogo do mesmo tipo e características, construído ou adquirido pela Cooperativa à data da atribuição do mesmo, corrigido por um coeficiente proporcional ao uso e depreciação deste.
Artigo 66.º
(Modificação do direito)
Mediante acordo entre a direcção da Cooperativa e o cooperado usuário, o direito de habitação pode ser transferido de um fogo para outro, de tipo diferente e mais adequado às suas necessidades de habitação, tendo em vista a progressão ou regressão do seu agregado familiar.
Artigo 67.º
(Transmissão do direito)
1 – O cooperado usuário poderá alienar por acto inter vivos o direito de habitação sobre o fogo que lhe foi atribuído nos termos do n.º1 do artigo 8.º destes estatutos.
2 – O direito de habitação pode também ser transmitido mortis causa nos termos em que no n.º 6 do artigo 8.º destes estatutos se prevê a transmissão dos títulos de capital.
3 – As transmissões em vida carecem sempre de prévia autorização da assembleia-geral, salvo o caso em que o adquirente faça parte do agregado familiar do transmitente.
Artigo 68.º
(Extinção do direito)
1 – Extingue-se o direito de habitação quando:
a) O cooperador usuário se demita ou seja excluído da Cooperativa;
b) O cooperador usuário não utilize o fogo como sua habitação permanente por tempo superior a 6 meses, salvo situações devidamente comprovadas, a apreciar pela assembleia-geral tais como motivos de ordem profissional ou de emigração.
c) Por morte do cooperado usuário lhe não sobreviva sucessor ou, existindo, este não queira ou não possa ser admitido como cooperador;
d) Quando houver aquisição pelo cooperado a qualquer título de habitação adequada à satisfação das suas necessidades e do seu agregado familiar na área de actuação da Cooperativa.
2 – A Cooperativa poderá exigir do membro a imediata restituição da habitação, caso este dela faça uma utilização abusiva, entendendo-se por tal a violação grave ou reiterada dos deveres estabelecidos em regulamento próprio, por contrato e que se repute ser consideravelmente prejudicial para a Cooperativa e seus membros.
3 – É expressamente proibida qualquer forma de locação, sublocação ou de transmissão onerosa da fruição do fogo, sob pena de perda do direito de habitação.
Artigo 69.º
(Consequências da demissão, exclusão e falta de sucessível)
1 – Em caso de demissão ou exclusão, o cooperador terá o direito ao reembolso do valor realizado dos títulos de investimento, com excepção do valor referido na alínea g) do artigo 62.º destes estatutos.
2 – Em caso algum serão reembolsáveis as importâncias pagas a título de preço do direito de habitação referidas no artigo 64.º destes estatutos.
3 – O reembolso será feito de pronto se existirem disponibilidades ou nos termos do disposto no regulamento de atribuição de fogos da Cooperativa.
4 – Caso se verifique o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o direito de habitação será devolvido à Cooperativa e os sucessores serão reembolsados das quantias a que o membro teria direito, mediante resgate dos títulos de investimento e de outras quantias estatutariamente estipuladas, como se de uma demissão se tratasse.
SECÇÃO III
Da propriedade individual
Artigo 70.º
(Regime)
No regime de propriedade individual dos fogos, o direito de propriedade é transmitido aos cooperadores pela Cooperativa mediante um contrato de compra e venda.
Artigo 71.º
(Contrato de compra e venda)
A Cooperativa celebrará com os cooperadores adquirentes um contrato de compra e venda, quando da atribuição da casa, onde deverão, pelo menos constar:
a) O preço pelo o qual o fogo será adquirido, correspondente ao seu valor de custo total e a sua forma de pagamento, a pronto ou em prestações mensais a fixar pela Cooperativa;
b) Que a Cooperativa terá o direito de preferência na alienação do fogo, durante 30 anos contados a partir da data da primeira atribuição;
c) Que a preferência se exercerá pelo preço que corresponder ao valor do fogo, calculado com base no artigo 62.º, corrigido em função de um coeficiente a fixar por portaria do ministério competente;
d) A obrigação de o adquirente conservar a qualidade de membro.
Artigo 72.º
(Amortização em prestações)
1 – Quando o preço deva ser pago em prestações, a Cooperativa durante o período de amortização, reservará para si a propriedade do fogo até ao integral pagamento do respectivo preço e transmiti-la-á sob condição resolutiva.
2 – Os contratos de compra e venda celebrados nestes termos poderão ser rescindidos, devendo o fogo ser imediatamente restituído à Cooperativa, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Quando não sejam pagas 3 prestações mensais sucessivas ou 6 interpoladas;
b) Quando o cooperado se demitir ou seja excluído da Cooperativa;
c) Quando o cooperado não utilize o fogo como sua habitação permanente, por tempo superior a 6 meses, salvo situações devidamente comprovadas, tais como por motivos de ordem profissional ou por emigração;
d) Quando o cooperado, adquira, a qualquer título, outra habitação adequada à satisfação das necessidades habitacionais do seu agregado familiar na área de actuação da Cooperativa.
Artigo 73.º
(Inalienabilidade)
1 – Durante o período de amortização do fogo, no caso de o pagamento ser efectuado a prestações, ou durante o período de utilização do financiamento pelo cooperado para aquisição do fogo a posse ou propriedade do fogo é inalienável, salvo se:
a) O transmissário tenha ou adquira a qualidade de membro;
b) A assembleia-geral autorizar a transmissão, com excepção da transmissão mortis causa, que não está dependente desta autorização, aplicando-se o que nestes estatutos se estipula para a transmissão dos títulos de capital.
2 – Durante o mesmo período, os fogos não podem ser locados ou sublocados, ou transmitida, onerosamente a sua fruição.
Artigo 74.º
(Consequências da demissão, exclusão e falta de sucessível)
1 – Em caso de demissão ou exclusão do cooperador adquirente ou ainda se por morte deste não lhe sobreviva sucessor que possa ou queira ser admitido como membro da Cooperativa, esta procederá à restituição do valor total do fogo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 62.º destes estatutos, ou do valor que já tenha sido amortizado, com excepção do valor da reserva referida na alínea g) do mesmo artigo.
2 – Em caso algum serão reembolsáveis as quantias pagas a título de juros do financiamento utilizado pelo cooperador para a aquisição do fogo.
3 – Ao reembolso serão aplicadas as disposições do n.º 3 do artigo 69.º destes estatutos.
CAPITULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 75.º
(Comissões especiais)
1 – Poderão ser constituídas comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de determinadas tarefas.
2 – Estas comissões poderão ser nomeadas em caso de necessidade, pela direcção ou pela assembleia-geral, que definirão os termos da constituição, cessando, porém as suas funções, quando for cumprido totalmente o objectivo para que foram nomeados.
3 – Podem pertencer a essas comissões os membros da Cooperativa ou os seus familiares.
Artigo 76.º
(Dissolução, liquidação e partilha)
A Cooperativa dissolver-se-á quando, por deliberação da assembleia-geral, for decidido que não pode continuar a prosseguir os seus objectivos, devendo ser eleita uma comissão liquidatária e partilha nos termos e para os efeitos designados no Código Cooperativo.
Artigo 77.º
(Alteração dos estatutos)
1 – Os presentes estatutos poderão ser alterados após a sua entrada em vigor, nos termos neles previstos e na lei.
2 – A convocação da respectiva assembleia-geral, que deverá ser feita com antecedência de, pelo menos 15 dias, será acompanhada do texto das alterações propostas.
Artigo 78.º
(Emissão de novos títulos de capital)
A Cooperativa substituirá todas as acções emitidas até à data de publicação destes estatutos, resgatando-as pelo seu valor nominal e convertendo-as em títulos de capital de acordo com o artigo 6.º destes estatutos.
